DECRETO Nº 028/2021 MUTUNÓPOLIS (GO) 22 de janeiro de 2021. “Estabelece medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), adota medidas temporárias de enfrentamento da propagação e contágio, funcionamento do Comercio e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MUTUNÓPOLIS, ESTADO DE GOIAS, no uso de suas atribuições legais e: Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); Considerando a Portaria n.º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus; Considerando o Decreto Estadual nº 9.711 de 10 de setembro de 2020 que alterou a redação do decreto estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020; Considerando o Decreto Estadual nº 9.778 de 7 de janeiro de 2021 que prorroga o prazo de que trata o Decreto estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020; Considerando o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais; Considerando a delegação da ANVISA à autoridade sanitária estadual para fazer recomendações e restrições de fluxos e acessos de pessoas ou produtos; Considerando a recomendação do Comitê de Operações Estratégicas - COE, do Estado de Goiás; Considerando o Relatório de Assessoramento Estratégico elaborado pelo Instituto Mauro Borges, Secretaria de Estado da Economia de Goiás, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Inovação, Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, Universidade Federal de Goiás; Considerando os estudos da Universidade Federal de Goiás sobre as projeções de casos, confirmados, a necessidade de leitos de UTI e os óbitos em decorrência da Covid-19; Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI-6341 que assegurou aos Governos Estaduais, Distrital e Municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19; Considerando o aumento de casos, em decorrência das festividades de natal e ano novo; Considerando a capacidade do Hospital Municipal Sérgio Fernandes Braga; Considerando o Plano Estadual para a contingência para o enfrentamento da doença causada pelo Corona vírus, COVID-19, devidamente atualizado em 21 de dezembro de 2020; Considerando o laudo emitido pela Vigilância Epidemiologia do Município de Mutunópolis (GO), que segue como anexo, e observando as informações nele contidas; DECRETA Art. 1º - Ficam estabelecidas no âmbito do Município de Mutunópolis/GO as regras contidas no Decreto Estadual nº 9.778 de 7 de janeiro de 2021 que alterou o Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, naquilo em que for omisso o presente Decreto. Art. 2º - Fica determinado a não restrição no horário de funcionamento do comércio, indústria e serviços em geral, desde que se obedeça a CLT, acordos coletivos e Código de Postura Municipal e que se estabeleça de acordo com o anexo que segue o presente decreto medidas de contingência para trabalho seguro e mitigação da pandemia. Parágrafo único. No que concerne as medidas de contingência, fica estabelecido que cada estabelecimento comercial, industrial prestação de serviços, entidades da sociedade civil em geral e igrejas deverá implanta-lo nos moldes prescritos em anexo, referente a sua área de atuação, no prazo de 10 (dez dias). Art. 3º - As feiras livres poderão funcionar desde que obedeçam a quantidade de 1 (uma) pessoa para cada 2 m², obedecendo o espaço útil total do ambiente, sendo permitida a utilização de mesas e cadeiras, mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre uma e outra, sendo permitida até 04 pessoas em cada mesa. Art. 4º - Fica autorizada a permanência de pessoas em praças, parques e logradouros públicos desde que não ocorra aglomeração de pessoas e que seja mantido sempre distanciamento de 02 (dois) metros entre uma e outra e com a utilização de mascaras. Art. 5º A realização de festas e eventos em residências, espaços de eventos, fazendas e chácaras de lazer, casamentos, e outros similares é permitida com a presença de no máximo até, 20 (vinte pessoas), com todas as medidas de prevenção e distanciamento, sendo que acima deste limite de pessoas os eventos descritos anteriormente deverão, obrigatoriamente, ter autorização previa da vigilância sanitária para sua realização, emitida em até 48 (quarenta e oito horas) da realização do evento, devendo o responsável pelo evento apresentar a Vigilância Sanitária protocolos para se evitar a contaminação pelo COVID-19, sob pena das sanções previstas no presente decreto, interdição do evento e responsabilização dos responsáveis. Art. 6º – Fica instituído um disk denúncias por meio do WhatsApp (nº (62) 9 – 9315 – 3419, nº (62) 9 – 9277 – 8960 e nº (62) 9 – 9387 – 0449) , para casos de descumprimento do presente decreto e demais denúncias, que será amplamente divulgado a população. Art. 7º - O comércio, ambulantes, indústria, igrejas e prestadores de serviços, entidades de classe e associações em geral deverão observar o cumprimento obrigatório das medidas de prevenção estabelecidas nos protocolos de segurança para enfretamento da COVID-19, e ainda: I - Vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial, devendo aferir a temperatura dos mesmos antes de adentrarem ao recinto; II - Disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos na entrada do estabelecimento comercial a todos que adentrarem, bem como, nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepção, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitório, área de vendas, etc.); III - Disponibilizar tapete com solução para higienização dos calçados. Pode ser utilizado hipoclorito dissolvido em água, desinfetante bactericida, detergente e álcool 70% (setenta por cento); IV - Intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material; V - Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha e seu suporte e lixeiras com tampa e acionamento por pedal. É proibida a utilização de sabão em barra, pois pode acumular bactérias e vírus, com o uso coletivo. Sendo obrigatório o uso de sabonete líquido; VI - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado e/ou climatizadores limpos (filtros e dutos); VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível; VIII - Garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários e clientes, inclusive nos refeitórios, sendo obrigatório a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19; IX - Estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros; X - Adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, para reduzir contatos e aglomerações; XI - Fornecer orientações impressas aos funcionários quanto: a higienização das mãos com água e sabão líquido sempre que chegar ao local de trabalho, antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro; evitar tocar os olhos, nariz ou boca após tossir ou espirrar ou após contato com superfícies; XII - Informar à Vigilância Sanitária Municipal os casos de funcionário afastado do trabalho com sintomas gripais; XIII - Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública; XIV - Disponibilizar preparações alcoólicas a 70% para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de trabalhadores e usuários (entrada e saída dos estabelecimentos, recepção, balcões, saída de vestiários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitórios, áreas de vendas, etc.); XV - Desinfetar com álcool a 70%, friccionando por cerca de 30 segundos, várias vezes ao dia, as superfícies dos locais frequentemente tocados, como maçanetas, interruptores, janelas, telefone, teclado do computador, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual entre outros; XVI - Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras. É indicado que, pelo menos uma vez a cada período do dia, após a limpeza com água e sabão, o banheiro seja desinfetado com hipoclorito de sódio a 0,5% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao enxágue e a secagem imediata). Se optar por outro produto desinfetante, este deverá estar autorizado pelo Ministério da Saúde; XVII - Os estabelecimentos que disponham de refeitórios para funcionários deverão manter afastamento mínimo de 2 metros entre mesas e cadeiras individuais; não utilizar serviço de autoatendimento, para evitar o compartilhamento de utensílios, como colheres e pegadores, sendo, portanto, orientados a estabelecer funcionários específicos que sirvam a refeição, ou utilizar fornecimento de marmitas. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha e seu suporte e lixeiras com tampa e acionamento por pedal; XVIII - Utilização de recipientes individuais para o consumo de água, evitando o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros. XIX – As medidas de segurança de trabalho e atendimento devem ser informadas aos comerciantes, usuários, colaboradores, funcionários e público em geral na entrada dos locais de atendimento, comercio, indústria, igrejas, associações e prestadores de serviço. Art. 8º – Os restaurantes, padarias, lanchonetes, sanduicheiras, pizzarias, pamonharias, açaiterias, sorveterias, pit dogs, bares e similares deverão obedecer a todo disposto no artigo anterior, devendo funcionar com no máximo 50% de sua capacidade e ainda: I - Mesas com distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre uma e outra, sendo permitida até 04 pessoas em cada mesa no caso de bares e até 04 pessoas em cada mesa nas demais atividades de que trata o caput, que deverão se acomodar respeitando um distanciamento de 02 (dois) metros entre cada pessoa. II - Fica permitido que a alimentação seja servida:
- por funcionários devidamente equipados com EPI´s;
- com o fornecimento de marmitas;
- com disponibilização de pratos à la carte;
- em sistema de delivery ou,
- Comércio varejista e artigos vestuário
- Salão de beleza e barbearia;
- Minimercados, mercearia e armazéns.
- Oficina mecânica de veículo e bicicleta.
- Moto táxi e táxi
- Sorveterias
- Lava jato.
- Materiais de construção.
- Atividades de contabilidade.
- Restaurante e outros serviços de alimentação e bebidas.
- Comercio varejista de balas bombons e similares.
- Comércio de lanches de pizza e similares.
- Peças e acessórios para veículos e automotores.
- Comércio varejistas de máquinas e equipamentos de informática.
- Marcenaria, madeireira, marmoraria, serralheria, cerâmica e ferragista;
- Panificadora e confeitaria.
- Comércio varejista de livros, revistas e papelaria.
- Estúdio fotográfico.
- Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros.
- Atividade de pesca e lazer.
- Preparação de manutenção de maquinas de aparelhos eletrodomésticos.
- Açougue.
- Bares de pequeno porte.
- Distribuidora de gás;
- Óticas;
- Perfumaria e cosméticos;
- Casa de embalagens;
- Pet shop;
- Distribuidora de pneus;
- Cerealista;
- Bares de grande porte;
- Lanchonete;
- Distribuidora de bebidas;
- Industria de artefatos e tapeçaria;
- Supermercados de pequeno e médio porte;
- Industria de metalurgia e serralheria;
- Comércio varejista de produtos agropecuários;
- Agência bancária;
- Manicure e pedicure;
- Sacolão e frutaria;
- Funerárias;
- Complexo penitenciário;
- Agência transfusional;
- Hospital;
- ESF;
- Centro de atenção psicossocial;
- Centro de Controle de Zoonoses;
- Academias;
- Postos de gasolina;
- Cemitério;
- Curtume;
- Motel e hotel;
- Frigorífico;
- Clínica médica, radiológica, odontológica, veterinária, estética, psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia;
- Embalsamento e preparação de corpos;
- Laboratório de análise clínicas;
- Tatuagem, piercing e maquiagem definitiva;
- Drogarias e farmácias de manipulação;
- Escolas, creches, faculdades e berçários;
- Estabelecimento de longa permanência para idosos;
- Ambulatório médico;
- Dedetização, sanitização, limpeza e conservação;
- Sala de velório;
- Dormitório e pousada;
- Feiras livres e banca de alimentos;
- Estimulação que trabalhadores informem prontamente sua condição de saúde e se auto monitorem nesse sentido.
- Criação de procedimentos ágeis para que trabalhadores informem quando estão doentes ou com sintomas da Covid-19.
- Criação de procedimentos para isolamento imediato de casos suspeitos e treinar seus trabalhadores para implementar esses procedimentos.
- . Ter em local seguro máscaras cirúrgicas descartáveis, luvas e aventais descartáveis e orientações de como usá-las e descarta-las apenas para os casos que sejam detectados na jornada de trabalho com suspeita de contaminação para usá-los até que o colaborador seja encaminhado imediatamente ao serviço de saúde. A medida visa criar uma barreira de contato com as secreções respiratórias em situação emergencial até o empregado ser atendido por profissionais de saúde.
- Restrição do número de pessoas com acesso a áreas de isolamento, quando houver;
- Proteção os trabalhadores que precisam ter contato prolongado com suspeitos com medidas adicionais de engenharia, administrativas, de segurança e de equipamentos de proteção individual, sendo os EPI,s de uso individual e descartaveis.
- . Classificar trabalhadores por perfil de risco (baixo, médio, alto, muito alto) para endereçar medidas apropriadas de proteção em cada caso.
- Instalação de filtros de ar condicionado que contribuem para desinfetar o ambiente.
- Instalação de barreiras físicas (cortinas de plástico, janelas de drive-through) que protegem contra respingos com secreções respiratórias de outras pessoas.
- Ventilação especializada por pressão negativa em ambientes de assistência médica e odontológica.
- disponibilizar acesso a material para higiene pessoal e dos equipamentos de trabalho: álcool em gel, lavabos, equipamentos pessoais sem necessidade de compartilhamento.
- Equipamentos de Proteção Individual - EPI O uso correto de EPI previne exposição ao risco. São exemplos: luvas, gorros, máscaras, proteção ocular. Nesses casos é preciso prezar pela manutenção, higienização a cada uso ou descarte, uso correto desses. A frequência de troca de EPIs deve, preferencialmente, seguir as orientações do fabricante. Em caso de desabastecimento, deve seguir as recomendações da ANVISA.
| Atos | Ementa |
| Decreto nº 10.289 de 4.3.2020 Publicado no DOU de 24.3.2020 - Edição extra-A | Altera o Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, para instituir o Centro de Coordenação de Operações, no âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid19. |
| Projeto de Lei nº 791, 2020 | Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para instituir o Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da covid-19. |
| Portaria nº 133, de 23.3.2020 | Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros provenientes dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. |
| Medida Provisória nº 928, de 23.3.2020 | Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020. |
| Medida Provisória nº 927, de 22.3.2020 Publicada no DOU de 22.3.2020 - Edição extra - L | Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências. |
| Decreto nº 10.288 de 22.3.2020 Publicado no DOU de 22.3.2020 - Edição extra - J | Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais. |
| Portaria nº 132, de 22.3.2020 Publicado no DOU de 22.03.2020 - Edição extra - K | Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País, por via terrestre, de estrangeiros provenientes da República Oriental do Uruguai, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. |
| Medida Provisória nº 926, de 20.3.2020 Publicada no DOU de 20.3.2020 - Edição extra - G | Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. |
| Decreto nº 10.285, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra - G | Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona. |
| Decreto nº 10.284, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra - G | Dispõe sobre a dilação do prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea, durante o período de enfrentamento da pandemia da covid-19 . |
| Decreto nº 10.283, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra - G | Institui o Serviço Social Autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps. |
| Decreto nº 10.282, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra - G e republicado no DOU de 21.03.2020 - Edição extra- H | Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. |
| Resolução nº 352, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.03.2020 - Edição extra G | Dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de cloroquina e hidroxicloroquina e de produtos sujeitos à vigilância sanitária destinados ao combate da Covid-19. |
| Resolução nº 351, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.03.2020 - Edição extra G | Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências. |
| Decreto Legislativo nº 6, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra - C | Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. |
| Portaria nº 454, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra - F | Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19). |
| Portaria nº 683, de 19.3.2020 Publicado no DOU de 20.03.2020 | Dispõe sobre a instituição de comitê técnico para elaboração de iniciativas de promoção e defesa dos Direitos Humanos, considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). |
| Deliberação nº 185, de 19.3.2020 Publicado no DOU de 20.03.2020 | Dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito. |
| Resolução nº 349, de 19.3.2020 Publicada no DOU de 20.3.2020 | Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento de petições de regularização de equipamentos de proteção individual, de equipamentos médicos do tipo ventilador pulmonar e de outros dispositivos médicos identificados como estratégicos pela Anvisa, em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus e dá outras providências. |
| Portaria nº 126, de 19.3.2020 Publicado no DOU de 19.03.2020 - Edição extra-E e republicado no DOU de Edição extra-D | Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros provenientes dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. |
| Portaria nº 125, de 19.3.2020 Publicado no DOU de 19.03.2020 - Edição extra-B | Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. |
| Medida Provisória nº 925, de 18.3.2020 Publicada no DOU de 19.3.2020 | Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19 . |
| Resolução nº 777, de 18.3.2020 Publicado no DOU de 19.03.2020 | Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde |
| Resolução nº 776, de 18.3.2020 Publicado no DOU de 19.03.2020 | Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde |
| Resolução nº 851, de 18.3.2020 Publicado no DOU de 19.03.2020 | Dispõe sobre a Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT PDE, para o exercício de 2020. |
| Resolução nº 152, de 18.3.2020 Publicado no DOU de 18.03.2020 - Edição extra D | Prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional. |
| Portaria nº 7, de 18.3.2020 Publicado no DOU de 18.03.2020 - Edição extra B | Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional. |
| Portaria nº 120, de 17.3.2020 Publicado no DOU de 18.03.2020 | Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos da República Bolivariana da Venezuela, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. |
| Resolução nº 1.338, de 17.3.2020 Publicado no DOU de 18.03.2020 | Fixação de teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário, e dá outras providências. |
| Resolução nº 17, de 17.3.2020 Publicado no DOU de 18.03.2020 | Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19. |
| Resolução nº 348, de 17.3.2020 Publicado no DOU de 18.03.2020 | Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento de petições de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro e mudança pós-registro de medicamentos e produtos biológicos em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus. |
| Resolução nº 347, de 17.3.2020 Publicado no DOU de 18.03.2020 | Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a exposição à venda de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2. |
| Instrução Normativa nº 1.927, de 17.3.2020 Publicado no DOU de 18.03.2020 | Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. |
| Resolução nº 17, de 17.3.2020 Publicado no DOU de 18.03.2020 | Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19. |
| Portaria nº 30, de 17.3.2020 Publicado no DOU de 17.03.2020 - Edição extra C | Estabelece medidas de proteção no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Singulares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) |
| Portaria nº 5, de 17.3.2020 Publicado no DOU de 17.03.2020 - Edição extra C | Dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. |
| Portaria nº 373, de 16.3.2020 Publicado no DOU de 17.03.2020 | Estabelece orientações quanto às medidas protetivas, no âmbito do INSS, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19). |
| Resolução nº 4.783, de 16.3.2020 Publicado no DOU de 17.3.2020 | Estabelece, por prazos determinados, percentuais a serem aplicados ao montante RWA, para fins de apuração da parcela ACP Conservação de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013. |
| Resolução nº 4.782, de 16.3.2020 Publicado no DOU de 17.3.2020 | Estabelece, por tempo determinado, em função de eventuais impactos da Covid-19 na economia, critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações de crédito, para fins de gerenciamento de risco de crédito. |
| Instrução Normativa nº 21, de 16.3.2020 Publicado no DOU de 17.3.2020 | Altera a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) |
| Decreto nº 10.277, de 16.3.2020 Publicado no DOU de 16.3.2020 - Edição extra - C | Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 . |
| Portaria nº 395, de 16.3.2020 Publicado no DOU de 16.3.2020 - Edição extra - A | Estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade-MAC, a ser disponibilizado aos Estados e Distrito Federal, destinados às ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus - COVID 19. |
| Medida Provisória nº 924, de 13.3.2020 Publicada no DOU de 13.3.2020 - Edição extra B | Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Educação e da Saúde, no valor de R$ 5.099.795.979,00, para os fins que especifica. |
| Instrução Normativa nº 20, de 13.3.2020 Publicada no DOU de 13.3.2020 - Edição extra | Altera a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID- 19) |
| Resolução nº 453, de 12.3.2020 Publicada no DOU de 13.3.2020 | Altera a Resolução Normativa - RN nº 428, de 07 de novembro de 2020, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória e a utilização de testes diagnósticos para infecção pelo Coronavírus. |
| Resolução nº 346, de 12.3.2020 Publicada no DOU de 13.3.2020 | Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a certificação de boas práticas de fabricação para fins de registro e alterações pós-registro de insumo farmacêutico ativo, medicamento e produtos para saúde em virtude da emergência de saúde pública internacional do novo Coronavírus. |
| Portaria nº 356, de 11.2.2020 Publicado no DOU de 12.2.2020 | Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). |
| Portaria nº 79, de 4.2.2020 Publicado no DOU de 5.2.2020 | Aprova condições extraordinárias para realização das atividades de avaliação da conformidade em países afetados pela epidemia do coronavírus (COVID-19). |
| Instrução Normativa nº 19, de 12.3.2020 Publicada no DOU de 13.3.2020 | Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). |
| Medida Provisória nº 921, de 7.2.2020 Publicada no DOU de 10.2.2020 | Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 11.287.803,00, para os fins que especifica. |
| Lei nº 13.979, de 6.2.2020 Publicada no DOU de 7.2.2020 | Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. |
| Portaria nº 188, de 3.2.2020 Publicado no DOU de 4.2.2020 | Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV). |