TAMANHO DA FONTE
  • Previdência - IPASMU

    Presidente: Naianny Coelho Borges

    Telefones: 62 3382-6316

    Email: ipasmu@mutunopolis.go.gov.br

    Endereço: Rua Sete de Setembro, Qd. 08, Lt. 6&7, Centro – Mutunópolis - Go

    Horário de Atendimento: Segunda à Sexta 08h às 11h e das 13h às 17h

    • Diretoria

      Diretora: Nívea Lima de Alencar

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    • Conselho Municipal de Previdência

      Responsável: Viviane Patricia da Cunha, Augustinho Benedito Souto Junior

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Competências

 Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de MUTUNÓPOLIS é

instituído por Lei Complementar, e mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus

beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade

avançada, tempo de contribuição, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem

dependem economicamente.

Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a

participação dos Poderes Executivo e Legislativo, dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas

do Município;

II - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

III - cálculo dos benefícios considerando o salário-de-contribuição corrigido

monetariamente;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder

aquisitivo;

V – equidade na forma de participação no custeio;

VI – uniformidade e equivalência dos benefícios aos segurados;

VII – valor da renda mensal dos benefícios substitutivos do salário-de-contribuição ou da remuneração do segurado não inferior ao do salário mínimo.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei Complementar, definem-se como:

I – filiado ou participante: servidor público titular de cargo efetivo, dos Poderes

Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias e fundações;

II – beneficiários: pessoa que, na qualidade de dependente de filiado ou participante

pode exigir o gozo de benefício especificado nesta Lei Complementar;

III – plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei

Complementar aos seus filiados ou participantes e beneficiários;

IV – plano de custeio: especificação das regras relativas às fontes de receita do

regime de previdência municipal necessárias ao custeio de seus benefícios;

V – cálculos atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração

da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de

custeio do regime municipal de previdência;

VI – reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas do

regime de previdência municipal;

VII – reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime

de Previdência Municipal relativa a benefícios concedidos, no caso de filiados ou participantes

que recebem ou possam exercer direitos perante o regime; e a benefícios a conceder, no caso

dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados no regulamento

próprio.

VIII – recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos transferidos

ao regime de previdência municipal para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;

IX – reservas para amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de

um plano suplementar de amortização do regime de previdência municipal, podendo ser por

contribuição suplementar temporária;

X – parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do subsídio

recebido pelo filiado ou participante, inclusive dos proventos de aposentadoria e da pensão,

recebida pelo beneficiário, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano

de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo, posto

ou graduação, e o valor tributável do provento ou pensão;

XI – percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada

atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios,

mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição.

XII – contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos filiados do Regime Próprio de Previdência Municipal, para o custeio do respectivo plano de

benefícios;

XIII – índice de correção: indicador econômico adotado na definição e elaboração do

plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades, a ser defino pelo Conselho

Municipal de Previdência.

XIV – taxa de juro técnico atuarial: taxa de juros reais adotado como premissa na

elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e

direitos acumulados e por acumular do Regime Municipal de Previdência;

XV – equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades de correntes

do plano de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio; e

XVI – o Regime Próprio de Previdência Social: conjunto de regras e critérios

técnicos, atuariais, organizacionais, operacionais e administrativos que dispõe sobre a estrutura

e o funcionamento do Regime e do Instituto de Previdência do Município, os princípios gerais do

regime e a absorção dos servidores, e ainda sobre a participação dos servidores no Conselho

Municipal de Previdência - CMP.

XVII – Fundo de Previdência Social: órgão gerido pelo Fundo de Previdência Social

do Município de MUTUNÓPOLIS - FPS, com o objetivo de prover recursos das Fontes de

Receitas e custear as despesas previdenciárias e administrativas, na forma prevista em lei,

sendo sua finalidade assegurar aos dependentes os meios indispensáveis de manutenção por

motivo de morte do segurado, do qual dependiam economicamente, bem como a concessão de

benefícios que visem garantir o sustendo e o bem-estar do segurado.

Gabinete do Prefeito
62 3382-6223
Gabinete do Vice-Prefeito
62 3382-6223
Secretaria de Administração
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Secretaria de Finanças
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Secretaria de Recursos Humanos
62 3382-6204
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Secretaria de Saúde
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