Competências
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de MUTUNÓPOLIS é
instituído por Lei Complementar, e mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de contribuição, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem
dependem economicamente.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação dos Poderes Executivo e Legislativo, dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas
do Município;
II - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
III - cálculo dos benefícios considerando o salário-de-contribuição corrigido
monetariamente;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder
aquisitivo;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – uniformidade e equivalência dos benefícios aos segurados;
VII – valor da renda mensal dos benefícios substitutivos do salário-de-contribuição ou da remuneração do segurado não inferior ao do salário mínimo.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei Complementar, definem-se como:
I – filiado ou participante: servidor público titular de cargo efetivo, dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias e fundações;
II – beneficiários: pessoa que, na qualidade de dependente de filiado ou participante
pode exigir o gozo de benefício especificado nesta Lei Complementar;
III – plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei
Complementar aos seus filiados ou participantes e beneficiários;
IV – plano de custeio: especificação das regras relativas às fontes de receita do
regime de previdência municipal necessárias ao custeio de seus benefícios;
V – cálculos atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração
da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de
custeio do regime municipal de previdência;
VI – reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas do
regime de previdência municipal;
VII – reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime
de Previdência Municipal relativa a benefícios concedidos, no caso de filiados ou participantes
que recebem ou possam exercer direitos perante o regime; e a benefícios a conceder, no caso
dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados no regulamento
próprio.
VIII – recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos transferidos
ao regime de previdência municipal para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;
IX – reservas para amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de
um plano suplementar de amortização do regime de previdência municipal, podendo ser por
contribuição suplementar temporária;
X – parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do subsídio
recebido pelo filiado ou participante, inclusive dos proventos de aposentadoria e da pensão,
recebida pelo beneficiário, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano
de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo, posto
ou graduação, e o valor tributável do provento ou pensão;
XI – percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada
atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios,
mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição.
XII – contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos filiados do Regime Próprio de Previdência Municipal, para o custeio do respectivo plano de
benefícios;
XIII – índice de correção: indicador econômico adotado na definição e elaboração do
plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades, a ser defino pelo Conselho
Municipal de Previdência.
XIV – taxa de juro técnico atuarial: taxa de juros reais adotado como premissa na
elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e
direitos acumulados e por acumular do Regime Municipal de Previdência;
XV – equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades de correntes
do plano de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio; e
XVI – o Regime Próprio de Previdência Social: conjunto de regras e critérios
técnicos, atuariais, organizacionais, operacionais e administrativos que dispõe sobre a estrutura
e o funcionamento do Regime e do Instituto de Previdência do Município, os princípios gerais do
regime e a absorção dos servidores, e ainda sobre a participação dos servidores no Conselho
Municipal de Previdência - CMP.
XVII – Fundo de Previdência Social: órgão gerido pelo Fundo de Previdência Social
do Município de MUTUNÓPOLIS - FPS, com o objetivo de prover recursos das Fontes de
Receitas e custear as despesas previdenciárias e administrativas, na forma prevista em lei,
sendo sua finalidade assegurar aos dependentes os meios indispensáveis de manutenção por
motivo de morte do segurado, do qual dependiam economicamente, bem como a concessão de
benefícios que visem garantir o sustendo e o bem-estar do segurado.